STF declara constitucional cobrança da Taxa de Incêndio no RJ, PE e RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio nos estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Norte. A decisão, tomada nesta quarta-feira (26), reconhece que os serviços de prevenção e combate a incêndios, bem como atividades de busca, salvamento e resgate, possuem caráter específico e divisível, justificando a instituição de taxas estaduais para seu custeio.
O julgamento abrangeu três ações que questionavam a validade dessas taxas nos referidos estados. O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que os serviços prestados pelos Corpos de Bombeiros podem ser enquadrados como específicos e divisíveis, atendendo diretamente aos proprietários de imóveis, o que legitima a cobrança conforme o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Votaram pela constitucionalidade das leis: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Os votos contrários foram de Flávio Dino e Cármen Lúcia.
A decisão tem repercussão geral. Ou seja, deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
Por: André Zamora
Foto: Antonio Augusto/STF